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manter os procedimentos de aquisição e classificação da natu-
reza de despesa como material permanente e ser incorporado
s
ao patrimônio.
3.
O controle patrimonial desses livros, em qualquer dos casos,
deve ser realizado de modo simplificado, via relação do material
(relação-carga), e/ou verificação periódica da quantidade de itens
requisitados, não existindo a necessidade de controle por meio
de identificação do número do registro patrimonial.
Resolução de Consulta nº 20/2010 (
DOE, 29/04/2010
). Contabilidade. Despesa.
Remuneração de pessoas físicas. Observância às regras da Portaria Interministerial
n° 163/2001 e alterações posteriores. [
Retificação do Acórdão nº 558/2007
]
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1.
As despesas com remuneração de pessoas físicas com vínculo na
administração pública devem ser contabilizadas, conforme o caso,
nas seguintes classificações: 3.1.90.04 - Contratação por tempo de-
terminado; 3.1.90.11 - Vencimentos e vantagens fixas - Pessoal civil.
2.
Já as despesas com remuneração de serviços prestados por pes-
soas físicas, sem vínculo com administração pública, devem ser
registradas na classificação 3.3.90.36 - Outros serviços de terceiros
- Pessoa física.
Acórdão n° 1.588/2007 (
DOE, 03/07/2007
). Contabilidade. Despesa. Pessoal. Re-
conhecimento após o exercício. Contabilização na conta 3.1.90.92.
As parcelas salariais de exercícios anteriores devem ser contabilizadas
na conta 3.1.90.92.00, de acordo com as disposições do artigo 37 da Lei nº
4.320/64 e da Portaria Interministerial n° 163/2001 da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Acórdão nº 2.577/2006 (
DOE, 11/12/2006
). Contabilidade. Fundação Pública. Or-
çamento e fiscalização. Observância às regras da administração pública.
As Fundações instituídas pelo poder público, com natureza jurídica de
direito público ou privado:
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Esta decisão também trata de outros assuntos