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a)
serão fiscalizadas pelos Tribunais de Contas, com base no dis-
posto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal de 1988,
vez que compõem a administração pública indireta;
b)
terão seu orçamento integrado ao do ente federativo corres-
pondente; e
c)
ainda que de natureza jurídica privada, devem aplicar as regras
da contabilidade governamental, considerando que essas não
exercem atividade econômica.
Resolução de Consulta nº 21/2012 (
DOE, 06/11/2012
). Contabilidade. Despesa.
Remuneração e Diárias. Conselheiros Tutelares. Classificação Contábil Orçamen-
tária.
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1.
A classificação contábil orçamentária da remuneração devida
aos conselheiros tutelares deve obedecer a codificação de nº
3.1.90.11.
2.
A classificação contábil orçamentária das diárias concedidas
aos conselheiros tutelares deve obedecer a codificação de nº
3.3.90.14.
Resolução de Consulta nº 15/2013 (
DOC, 05/08/2013
). Contabilidade. Recupera-
ção ou restauração de rodovias pavimentadas. Critério de enquadramento: despesa
de capital. Necessidade de projeto básico. Observância da garantia quinquenal.
1.
As despesas referentes aos programas de trabalho voltados à re-
cuperação ou restauração de rodovias pavimentadas devem ser
enquadradas na categoria econômica de despesas de capital, na
medida em que aumentam significativamente a vida útil do bem.
2.
Os programas de trabalho voltados à recuperação ou restaura-
ção de rodovias pavimentadas, são definidos pela Lei nº 8.666/93
como obras públicas, e, portanto, exigem a confecção de projeto
básico para licitação.
3.
As despesas decorrentes de obras de recuperação ou restaura-
ção de rodovias pavimentadas, que estiverem dentro do prazo de
41
Esta decisão também trata do assunto Pessoal