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da Execução Orçamentária, contudo pode configurar fator atenu-
ante da irregularidade.
9.
O superavit financeiro apurado no balanço do exercício em aná-
lise deve ser calculado por fonte ou destinação de recursos, uma
vez que só pode ser considerado como atenuante do deficit orça-
mentário quando sua vinculação for compatível com as despesas
que deram origem ao deficit.
10.
No cálculo do Resultado de Execução Orçamentária também
deve-se levar em consideração a existência no Ente de RPPS
superavitário, ou seja, RPPS que não dependa de aportes finan-
ceiros do Tesouro, cuja arrecadação seja superior às despesas do
RPPS. Nesse caso, o valor das receitas e das despesas do RPPS
devem ser expurgados do cálculo do Resultado de Execução
Orçamentária.
11.
Constitui atenuante da irregularidade a existência de deficit da
execução orçamentária causado por atraso ou não recebimento
de repasses financeiros relativos a transferências constitucionais,
legais ou voluntárias cujo repasse estava programado para o exer-
cício, mas não fora efetuado por descumprimento de obrigação
exclusiva do ente repassador/concedente, desde que o ente re-
cebedor tenha contraído e empenhado obrigações de despesas
a serem custeadas com os recursos em atraso.
12.
Constituem atenuantes da irregularidade:
a)
existência de créditos a receber correspondentes à falta de
repasse de transferências constitucionais, legais ou voluntá-
rias efetivamente programadas para o exercício, desde que
o ente recebedor tenha contraído e empenhado obrigações
de despesas a serem custeadas com os recursos em atraso;
b)
existência de superavit financeiro no balanço do exercício
analisado, correspondente à fonte ou destinação de recurso
que gerou o respectivo deficit de execução orçamentária,
desde que não comprometa a execução do orçamento do
exercício seguinte.