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sorciados engloba também os consórcios públicos, considerando
que a finalidade e os recursos envolvidos são públicos. Portanto,
não há que se falar em cedência de controladores internos para
os consórcios, vez que todos os entes devem exercer a fiscalização
em relação à aplicação dos recursos, por meio de atuação dos
respectivos controladores internos.
Resolução de Consulta nº 18/2008 (
DOE, 12/06/2008
). Consórcio Público. Tribu-
tação. Impostos. Destinação do IRRF. Prevalência da forma de constituição.
1.
O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, inci-
dente na fonte, sobre rendimentos pagos por Consórcio Público
Intermunicipal de Saúde, criados com base na Lei nº 11.107/2005,
na forma de associação pública, cuja natureza jurídica é autár-
quica, será retido pelos Consórcios que atuam na qualidade de
substituto tributário e destinado aos municípios consorciados,
nos termos do disposto no art. 158, inciso I da Constituição Fe-
deral, nesse caso, serão contabilizados como receita própria do
município.
2.
Os municípios integrantes de consórcios públicos constituídos
na modalidade de associação pública, podem autorizar por meio
do contrato de rateio, a destinação dos valores do IRRF, ao con-
sórcio público, desde que o imposto seja previsto como fonte de
recurso no estatuto da referida associação, com base na autono-
mia dos entes federativos. Nessa hipótese, serão contabilizados
como receita própria do consórcio e as informações financeiras
respectivas deverão ser prestadas a todos os entes consorciados
para fins de consolidação em suas contas, nos termos do disposto
no art. 17 do Decreto nº 6.017/2007.
3.
Se o consórcio público for constituído compersonalidade jurídica
de direito privado, o IRRF será retido pelos consórcios que atuam
na qualidade de substituto tributário e recolhidos aos cofres da
União.