66
CONTROLE INTERNO
Resolução de Consulta nº 29/2010
(DOE, 07/05/2010)
. Controle Interno. Obrigato-
riedade de implantação do Sistema de Controle Interno. Possibilidade de utilização
da mesma Unidade de Controle Interno pelos Poderes. Previsão legal. Responsabi-
lidade do Legislativo em revogar a lei, se a unidade for omissa.
1.
Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais têm o dever de
organizar, cada qual, o seu respectivo sistema de controle interno,
por lei, com base nos arts. 2º, 70 e 31 da Constituição Federal.
2.
Por lei municipal, facultativamente, pode ser autorizada a criação
de uma única Unidade de Controle Interno, para atuar como ór-
gão central do Sistema do Controle Interno Municipal que atenda
aos dois poderes, sob a responsabilidade do Executivo, nos ter-
mos da Resolução nº 01/2007/TCE-MT, com base nos princípios
da discricionariedade, razoabilidade, economicidade, a predo-
minância do caráter orientativo/preventivo do controle interno.
3.
Nessa lei, devem ser estabelecidas as obrigações de cada poder,
em especial a determinação de que o Poder Legislativo, em caso
de omissão do Poder Executivo emorganizar o Sistema de Contro-
le Interno, deve provocá-lo a fazê-lo, sob pena de responsabilizar-
-se pela inefetividade do sistema de controle interno do Poder
Legislativo Municipal.
4.
Ainda nesse modelo uno, em caso de omissão reiterada da Uni-
dade de Controle Interno do Executivo em relação aos interesses
do Legislativo, cabe proposta de Lei nº para revogar a utilização
compartilhada dessa mesma estrutura, sob pena de caracterizar
omissão do Legislativo em solucionar a demanda perante este
Tribunal de Contas.