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atos cometidos por aqueles a quem ele atribuiu a competência
de ordenamento de despesas.
2.
Dentro do sistema de controle interno de cada órgão, umamesma
pessoa não pode ter acesso aos ativos e aos registros contábeis.
Deve haver separação de funções. A competência para assinatura
de cheques e outros documentos financeiros deverá ser atribuída
a, no mínimo, duas pessoas.
Resolução de Consulta nº 21/2010 (
DOE, 29/04/2010
). Controle Interno. Con-
sórcio Público. Integra o Sistema de Controle Interno dos entes consorciados.
Possibilidade de cooperação técnica para utilização das normas de rotina e pro-
cedimentos de controle. Controlador Interno dos entes consorciados. Atuação
junto aos consórcios
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.
1.
Os consórcios devem cumprir a instrução normativa nº 01/07/
TCEMT naquilo que couber, pois, sendo pessoas jurídicas de direi-
to público ou pessoas jurídicas de direito privado, são unidades
executoras do controle interno, fazem parte do sistema de con-
trole interno dos entes consorciados, e, por consequência, devem
elaborar os manuais de rotinas e procedimentos de controle. Con-
tudo, não há obrigatoriedade de implantar a unidade de controle
interno com o respectivo controlador interno.
2.
Os consórcios públicos podem elaborar suas próprias normas ou
celebrar termos de cooperação técnica, objetivando a utilização
das normas de rotina e procedimentos de controle dos entes con-
sorciados, devendo, entretanto, adequá-las a sua realidade.
3.
O campo de atuação dos controladores internos dos entes con-
sorciados engloba também os consórcios públicos, considerando
que a finalidade e os recursos envolvidos são públicos. Portanto,
não há que se falar em cedência de controladores internos para
os consórcios, vez que todos os entes devem exercer a fiscalização
em relação à aplicação dos recursos, por meio de atuação dos
respectivos controladores internos.
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Esta decisão também consta do assunto Consórcio Público