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sob pena de violação da Constituição Federal (art. 217, inciso II).
3.
É possível a destinação de recursos públicos para fomento do
turismo local, tendo em vista a previsão no art. 180 da Constitui-
ção Federal.
4.
Para o fomento dos eventos culturais/religiosos, desportivos e
turísticos deve a administração comprovar o interesse público
e regulamentar os critérios para a utilização dos recursos, cons-
tando a especificação do objeto de gasto, a previsão da entrega
dos projetos e seus requisitos, a finalidade, os objetivos a serem
alcançados, a forma, prazo e responsabilidades na prestação de
contas, bem como o acompanhamento de toda a execução da
despesa, além do disposto no art. 26 da LRF e a observância aos
princípios da impessoalidade, eficiência, moralidade, publicidade
e legalidade.
Resolução de Consulta nº 42/2011 (
DOE, 07/07/2011
). Despesa. Fomentos e In-
centivos. Reformas e melhorias em estradas situadas empropriedade privada. Pos-
sibilidade mediante servidão administrativa. Atendimento a requisitos
52
.
1.
Em regra, é vedado ao Poder Público realizar despesas com re-
formas e/ou melhorias em estradas situadas em propriedades de
particulares, contudo, havendo autorização legislativa e presentes
os requisitos de atendimento à coletividade e ao interesse públi-
co, a exemplo de melhoria do escoamento da produção agrícola
dos proprietários da região, poder-se-á realizar tais despesas, ten-
do em vista a promoção do desenvolvimento econômico local.
2.
Para a execução das despesas tratadas no item anterior, o Poder
Público deverá declarar, por meio de lei específica, a servidão ad-
ministrativa das estradas, comprovar a sua utilidade pública, o
atendimento indistinto, o número relevante de produtores rurais
beneficiados, assim como a existência de créditos orçamentários
devidamente autorizados nas peças de planejamento ou em leis
especiais.
52
Esta decisão também trata de outros assuntos.