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O administrador público tem o dever de cumprir os prazos de paga-
mento de suas obrigações, inclusive as previdenciárias. Caso configurada
situação de atraso no recolhimento das contribuições, o pagamento deverá
ser feito pela administração paralelamente à adoção de providências para a
apuração de responsabilidades e ressarcimento do erário, sob pena de glosa.
Resolução de Consulta nº 69/2011 (
DOE, 19/12/2011
). Despesa. Multas e juros de
mora. Obrigações contratuais, tributárias, previdenciárias ou administrativas. Res-
ponsabilização do agente que deu causa ao atraso no pagamento das obrigações.
Possibilidade de responsabilização solidária da autoridade competente.
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O pagamento de juros, correção monetária e/ou multas, de caráter
moratório ou sancionatório, incidentes pelo descumprimento de prazos
para a satisfação tempestiva de obrigações contratuais, tributárias, previ-
denciárias ou administrativas, oneram irregular e impropriamente o erário
com encargos financeiros adicionais e desnecessários à gestão pública,
contrariando os princípios constitucionais da eficiência e economicidade,
consagrados nos artigos n.
os
37 e 70 da CRFB/1988 e também o artigo 4º
da Lei nº 4.320/1964; caso ocorram, a Administração deverá satisfazê-los, e,
paralelamente, adotar providências para a apuração de responsabilidades
e ressarcimento ao erário, sob pena de glosa de valores e consequente res-
ponsabilização solidária da autoridade administrativa competente.
SÚMULA Nº 001 (
DOC, 20/12/2013
).
O pagamento de juros e/ou
multas sobre obrigações legais e contratuais pela Administração
Pública deve ser ressarcido pelo agente que lhe deu causa.
Acórdão n° 815/2007 (
DOE, 12/04/2007
). Despesa. Multas de trânsito. Respon-
sabilidade do condutor.
As multas de trânsito aplicadas a veículos públicos são de respon-
sabilidade do condutor. Se, em razão da inadimplência do devedor e do
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Esta decisão também trata do assunto Contratos.