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dada a implementação e execução, durante todo o ano eleitoral,
de programa social de distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios, salvo se autorizado em lei e se já em execução orça-
mentária no exercício anterior ao ano eleitoral.
2.
Não há vedação para realização de atos de gestão de natureza
administrativa visando à implementação e execução de programa
de distribuição de bens, valores ou benefícios no exercício subse-
quente ao período eleitoral, podendo realizar gastos necessários
a esse fim, desde que haja autorização orçamentária para tanto.
Em todo caso, tais atos não podem configurar potencial com-
prometimento da normalidade e equilíbrio da disputa eleitoral,
logo, é vedado, por exemplo, a seleção, dentro do ano eleitoral,
das pessoas a serem beneficiadas pelo programa, mesmo que a
sua execução tenha início no exercício subsequente.
Acórdão nº 877/2005 (
DOE, 05/07/2005
). Despesa. Subvenção. Plano de saúde
de servidores. MT Saúde. Detran-MT. Vedação à subvenção. Ônus exclusivo dos
servidores beneficiários.
O Detran-MT não pode dar subvenção ou subsidiar o plano de saúde
MT Saúde, já que a Lei Complementar nº 127/2003 não menciona contri-
buição proveniente de autarquias ou fundações. Sendo assim, não haverá
ônus financeiro a cargo de tais entidades, mas apenas aos servidores be-
neficiários.
Resolução de Consulta nº 41/2011 (
DOE, 04/07/2011
) e Acórdão n° 1.002/2007
(
DOE, 23/05/2007
). Despesa. Servidores Públicos. Assistência Médica. Concessão total
ou parcial pelo Poder Público. Impossibilidade. Convênio para obtenção de vanta-
gens nas contratações particulares dos servidores. Possibilidade.
1.
Não é possível à Administração Pública custear plano de saúde
privado para servidores públicos, ainda que em parte, tendo em
vista a universalidade e igualdade insculpidas no artigo 196, e a
vedação do artigo 199, § 2º, da Constituição Federal; e,
2.
Entretanto, é possível que a Administração Pública firme convênio
com instituições privadas para que hajambenefícios coletivos aos