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da pela legislação tributária pertinente. (
Texto ajustado à Resolução de Consulta nº 12/2012
)
A exigência das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) é regulada por le-
gislação tributária própria, estando os contribuintes do ICMS obrigados
a emitirem tais documentos nos prazos por ela definidos. Desta forma, a
Administração Pública deverá exigir de seus fornecedores a apresentação
de NF-e, materializada pela Danfe, a fim de amparar as despesas públicas
em documentos hábeis e idôneos perante o fisco, e cumprir os ditames do
artigo 63, da Lei nº 4.320/1964.
Resolução de Consulta nº 12/2012 (
DOE, 31/07/2012
). Despesa. Nota Fiscal Eletrô-
nica. Administração Pública. Exigível para liquidação de despesa pública. Exceções.
Ajuste Sinief nº 16/2011. Decreto nº 941/2012.
Em regra, o documento fiscal apto a suportar a regular liquidação da
despesa pública é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), havendo a possibilidade
de substituí-la por Cupom Fiscal ou Nota Fiscal modelo 2 (série D), desde
que observadas, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
a)
o fornecedor de bens e/ou serviços possua inscrição estadual no
cadastro de contribuintes do ICMS e ainda não esteja obrigado
a emitir a NF-e;
b)
as mercadorias sejam destinadas ao uso ou consumo; e
c)
o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite
definido na alínea “a” do inciso II do
caput
do artigo 23 da Lei
Federal 8.666/93, ou seja, não extrapole o valor de até R$ 800,00.
Acórdãos n
os
2.619/2006 (
DOE, 11/12/2006
), nº 938/2004 (
DOE, 25/10/2004
) e nº
1.281/2001 (
DOE, 21/09/2001
). Despesa. Custeio de gastos de outros entes da Fede-
ração. Município. Possibilidade de contribuição, observados os requisitos
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.
Em se tratando de indispensável atendimento da necessidade pública
municipal, e não existindo outra possibilidade, pode o Município contribuir
para o custeio de despesas de outro ente da Federação, desde que obser-
vadas as regras do artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Acórdão nº 2.619/2006 também trata de outros assuntos