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as dívidas assumidas pelo município são de responsabilidade deste, in-
dependentemente do gestor que a contraiu. Sendo assim, o novo gestor
é responsável pelo pagamento de débitos deixados pelo seu antecessor,
desde que legítimos, sob pena de incorrer em crime de improbidade ad-
ministrativa.
Para tanto, deverão ser observados, nomínimo, os seguintes requisitos:
a)
proceder a levantamento circunstanciado das dívidas inscritas
ou não em Restos a Pagar, podendo-se nomear comissão para a
apuração da liquidez e certeza, se necessário;
b)
cumprir o que estabelece o § 2º do artigo 63 da Lei nº 4.320/1964;
c)
observar a ordem cronológica para pagamento dos credores, con-
forme determina o artigo 5º da Lei nº 8.666/1993;
d)
existindo despesa liquidada sem a correspondente disponibilida-
de financeira, propor ação judicial de reparação de danos junto
ao Ministério Público.
Acórdão nº 861/2002 (
DOE, 07/05/2002
). Despesa. Restos a Pagar. Ilegitimidade
da despesa. Possibilidade de baixa mediante comprovação.
Se ficar comprovado que a despesa inscrita em Restos a Pagar não
configura direito adquirido do credor (decorrente da entrega de bens ou
materiais ou pela efetiva prestação de serviço), o setor competente pode
dar baixa dessas despesas, registrando-as nos demonstrativos contábeis
correspondentes.
Acórdãos n
os
481/2005 (
DOE, 19/05/2005
) e 587/2002 (
DOE, 18/04/2002
). Despesa.
Restos a pagar. Novo gestor. Necessidade de adequação do orçamento.
Não havendo no orçamento vigente dotação orçamentária própria
para atender às despesas de exercícios anteriores, o chefe do Poder Executi-
vo deverá solicitar autorização legislativa (Lei específica) e realizar a abertura
de Crédito Adicional Especial, à conta de Despesas de Exercícios Anteriores
(Elemento de Despesa 92).
Decisão Administrativa nº 16/2005. Despesa. Restos a pagar. Artigo 42, Lei
de Responsabilidade Fiscal. Abrangência. Disponibilidade financeira. Apuração da