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serem pagas no exercício seguinte, devem contar com dis-
ponibilidade de caixa própria e suficiente no encerramento
do período.
2.
Enquadra-se na vedação contida no artigo 42, da LRF, a inadim-
plência de quaisquer despesas compromissadas a pagar até o
final do exercício, inclusive as despesas com pessoal, com o ob-
jetivo de dar suporte à assunção de obrigação de novas despesas
nos últimos dois quadrimestres do mandato.
Acórdão nº 789/2006 (
DOE, 19/05/2006
). Despesa. Restos a pagar. Artigo 42, Lei
de Responsabilidade Fiscal. Obras cuja execução ultrapassa o exercício. Obrigação
de pagamento das parcelas liquidadas no exercício. Apuração da disponibilidade
financeira considerando-se a vinculação dos recursos.
A interpretação do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, es-
pecialmente em relação a regras de contratação de obras cuja execução
ultrapasse o exercício em curso, é:
1.
A vedação do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal abrange
os titulares dos Poderes Executivo (incluídos as respectivas ad-
ministrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes), do Legislativo e Judiciário, dos Tribunais
de Contas e Ministério Público.
2.
O artigo 42 não veda o empenho de despesas contraídas em pe-
ríodo anterior aos dois últimos quadrimestres, mas sim, a realiza-
ção de novos compromissos, nos dois últimos quadrimestres, por
meio de contratos, ajustes ou outras formas de contratação, sem
que haja disponibilidade de caixa suficiente para seu pagamento.
3.
O artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal obriga o paga-
mento ou a existência de disponibilidade financeira suficien-
te para pagamento das parcelas empenhadas e liquidadas no
exercício, correspondentes às obrigações de despesas contra-
ídas nos dois últimos quadrimestres do mandato. Demais par-
celas a serem liquidadas em exercício(s) seguinte(s), deverão
ser empenhadas e pagas com recursos consignados nos orça-
mentos respectivos.