Page 88 - Consolidacao6ed

Page 88 - Consolidacao6ed

Basic HTML Version

86
4.
Dentre as condições para que o titular do Poder ou órgão assu-
ma obrigação de despesa a partir de maio até dezembro do seu
último ano de mandato, está a comprovação prévia de disponi-
bilidade financeira para pagamento. Essa verificação prévia pode
ser realizada por meio de fluxo de caixa, levando em consideração,
inclusive, os valores a ingressar nos cofres públicos, bem como,
os encargos e as despesas compromissadas a pagar até o final
do exercício.
5.
Na apuração da disponibilidade financeira é necessário consi-
derar a vinculação dos recursos, a exemplo dos provenientes
de convênios, Fundef e reservas previdenciárias, de aplicação
exclusiva em finalidades previstas na legislação, e, por essa ra-
zão, não podem ser considerados disponíveis para despesas de
natureza diversa.
Acórdão nº 1.422/2004 (
DOE, 04/02/2005
). Despesa. Restos a pagar. Artigo 42, Lei
de Responsabilidade Fiscal. Disponibilidade financeira para pagamento. Aplicação
do regime de caixa para a receita.
O município não poderá deixar despesas inscritas em restos a pagar,
alegando receita futura, pertencente a orçamento de outro exercício.
Acórdão nº 587/2002 (
DOE, 18/04/2002
). Despesa. Restos a Pagar. Artigo 42, Lei
de Responsabilidade Fiscal. Aplicabilidade a partir do exercício de 2000.
A disposição sobre Restos a Pagar do Artigo 42 diz respeito a uma
regra de final de mandato e, no caso das Prefeituras, aplicou-se a partir do
exercício de 2000.
Acórdãos n
os
587/2002 (
DOE, 18/04/2002
), nº 223/2002 (
DOE, 25/03/2002
) e nº
131/2002 (
DOE, 20/03/2002
). Despesa. Restos a pagar. Artigo 42, Lei de Responsa-
bilidade Fiscal. Descumprimento. Novo gestor. Recomendação de instauração de
processo administrativo.
Recomenda-se ao administrador a instauração de processo adminis-
trativo para apurar responsabilidade do seu antecessor quanto ao descum-
primento do disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dando