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5.
Não abrange outras despesas institucionais e/ou de terceiros, bem
como, aquelas já indenizadas sob outra forma ou de responsa-
bilidade pessoal do agente público, cuja contraprestação pelo
serviço público redunda em remuneração ou subsídio.
6.
Deve ser estabelecida em valor compatível e proporcional aos
gastos realizados pelo próprio agente no desempenho da atri-
buição descrita em lei.
7.
Não pode ser incorporada e nem integra a remuneração, os sub-
sídios ou proventos para qualquer fim.
8.
Será suprimida tão logo cessem os fatos ou acontecimentos que
dão ensejo ao ressarcimento, sem que se caracterize violação à
irredutibilidade salarial.
9.
Não será computada para efeito dos limites remuneratórios de
que trata o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
10.
Submete-se aos controles interno e externo.
11.
A prestação de contas deve ser apresentada de acordo com os
critérios estabelecidos em lei, podendo ser mediante a apresen-
tação prévia de documentos comprobatórios das despesas ou, a
exemplo da prestação de contas de diárias (também de natureza
indenizatória), por meio da apresentação de relatórios de ativi-
dades desenvolvidas, em que se demonstre a eficácia do agente
público no desempenho da atribuição definida em lei.
12.
Será concedida em observância aos princípios da legalidade, ra-
zoabilidade, moralidade, publicidade e impessoalidade.
Resolução de Consulta nº 29/2011 (
DOE, 20/04/2011
). Despesa. Verba de na-
tureza indenizatória. Agentes públicos. Possibilidade, desde que preenchidos
os requisitos
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.
1.
A verba indenizatória não pode ser destinada ao pagamento de
despesa já indenizada sob outra forma, sob pena de se configurar
duplicidade de pagamento da mesma despesa. Nesse sentido, só
é possível a acumulação da concessão de verba indenizatória com
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Esta decisão também trata de outros assuntos.