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rada legítima, desde que necessária e imprescindível para atendimento de
interesse público. A avaliação dessa necessidade e imprescindibilidade não
poderá se distanciar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
sob pena de tornar a despesa ilegítima.
Acórdão nº 922/2007 (
DOE, 27/04/2007
). Despesa. Inclusão digital. Competência
do Poder Executivo. Poder Legislativo: competência de legislar e fiscalizar.
A construção de espaço destinado a atividades relacionadas à inclusão
digital não é atribuição do Poder Legislativo, e sim, do Executivo, compe-
tindo à Câmara Municipal legislar sobre os assuntos de interesse local e
fiscalizar a atuação do Poder Executivo.
Acórdão n° 263/2007 (
DOE, 22/02/2007
). Despesa. Sentenças judiciais. Previsão
na LOA. Registro no sistema contábil e financeiro. Permanência da obrigatoriedade
do cumprimento de limites constitucionais.
A lei orçamentária anual deve prever recursos para pagamento de va-
lores decorrentes de sentenças judiciais. O registro contábil dessas despe-
sas no sistema financeiro deverá ser feito pelo valor constante da decisão
judicial a débito da conta “despesa empenhada”e a crédito da conta “caixa/
banco” e a especificação da despesa deve ser de acordo com a Portaria
Interministerial n° 163/STN/SOF/2001 e alterações posteriores. Indepen-
dentemente do sequestro ou bloqueio de recursos, todos os percentuais
constitucionais devem ser observados rigorosamente, a exemplo dos limites
de gastos com educação e saúde, sob pena de intervenção no município.
Resolução de Consulta nº 03/2012 (
DOE, 19/04/2012
). Despesa. Precatórios. Re-
gime Especial de Pagamento. Opção por depósitos mensais ou anuais. Formas de
cálculo
62
.
1.
A Emenda Constitucional nº 62/2009 introduziu o artigo 97 no
ADCT estabelecendo o regime especial de parcelamento para pa-
62
O regime especial de pagamento de precatórios, criado pela Emenda Constitucional nº 62/2009,
foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade n
os
. 4357 e 4225. Contudo, o sistema especial de pagamento de precatórios
continua em vigor até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão adotada,
o que ainda não foi promovido até a presente data.