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gamento de precatórios, facultando aos entes federados a opção
entre duas formas de depósitos vinculados, uma mensal e outra
anual.
2.
Caso a opção tenha sido por depósitos mensais, o valor mensal
será obtido dividindo-se a Receita Corrente Líquida, apurada no
segundo mês anterior ao pagamento, por 12 (doze) e, após, mul-
tiplicando-se pelo percentual atribuído para o respectivo Ente,
observados os percentuais mínimos de 1% para municípios e
1,5% para os estados da região Centro-Oeste (§ 1º, I, e § 2º, do
art. 97, ADCT).
3.
Caso a opção seja por depósitos anuais pelo prazo de até 15 anos,
o valor do depósito corresponderá, anualmente, ao saldo total de
precatórios, somado a atualização e os juros moratórios previstos,
diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos res-
tantes no regime especial de pagamento (§ 1º, II, art. 97, ADCT).