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Em relação a esse “julgamento de contas de prefeito pelo
Tribunal”, cabe citar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no
julgamento que declarou a constitucionalidade da Lei da Ficha
Limpa, referendou o dispositivo que valida o julgamento de agen-
tes políticos pelos Tribunais de Contas sempre que figurarem
como ordenadores de despesa. O preceito está contido na parte
final da alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar
64/1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/10
(Lei da Ficha Limpa), segundo a qual se aplica “o disposto no inci-
so II do artigo 71 da Constituição Federal a todos os ordenadores
de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido
nessa condição”. Esse dispositivo constitucional dispõe sobre o
julgamento dos ordenadores de despesa pelo Tribunal de Contas
e aplica-se aos prefeitos que exerçam essa função.
1.1 Agentes públicos (art. 73, § 1º)
Antes de se adentrar no trato das condutas vedadas pela
Lei Eleitoral, há que se definir o conceito de “agentes públicos”.
Para efeitos de aplicação das vedações postas pela Lei
9.504/1997, entende-se “agente público” como aquele que exer-
ce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos
órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou
fundacional.