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uma atuação conjunta do Ministério Público, Justiça Eleitoral e
Tribunal de Contas é algo basilar na administração pública.
Consequências das decisões do
Tribunal de Contas na seara eleitoral
Se por um lado as vedações eleitorais influenciam o escopo
de atuação do Tribunal de Contas, de outro lado as decisões da
Corte de Contas podem impactar nos direitos políticos dos can-
didatos, podendo levar à inelegibilidade aquele que tiver suas
contas julgadas irregulares.
Nesse sentido, importante ressaltar a previsão no art. 11, §
5º, da Lei 9.504/1997, segundo a qual, o Tribunal de Contas, até
o dia 05/07/2012, deve disponibilizar à Justiça Eleitoral a relação
dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos
ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e
por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os
casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação
do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao
interessado.
Regra geral, o órgão competente para julgamento das contas
dos administradores públicos é o Tribunal de Contas (art. 71,
II, da Constituição Federal), porém, em relação ao prefeito, o
órgão competente para julgamento de suas contas é a Câmara
Municipal (art. 31, § 2º, CF). Contudo, quando o prefeito atua
como ordenador de despesa, compete ao Tribunal de Contas o
julgamento dos atos de gestão por ele praticados, não excluindo
a competência da Câmara Municipal para julgamento dos atos
de governo.