Page 16 - Guia para Implantacao da Lei de Acesso a Informacao

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prazo não superior a 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10
(dez) dias, mediante justificativa expressa e ciência ao interessado,
adotar as seguintes providências:
a)
Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta,
efetuar a reprodução ou obter a certidão;
b)
Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou
parcial, do acesso pretendido; ou
c)
Comunicar que não possui a informação, indicar, se for do
seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou,
ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade,
cientificando o interessado da remessa de seu pedido de
informação;
d)
informar ao requerente sobre a possibilidade de recurso,
prazos, condições para sua interposição e indicar a auto-
ridade competente para sua apreciação no caso de não
autorização do acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa.
12. Até qual limite no tempo o Poder Público deve fornecer
informaçõessobreatospretéritos, casodasprestaçõesdeContas?
A Lei não impõe limite no tempo para o fornecimento de
atos pretéritos, contudo a Administração Pública deverá fornecer
informações durante o prazo legal de guarda dos documentos
disciplinados em leis informadoras de cada espécie.
13. Cabe recurso contra negativa de acesso?
No caso de indeferimento do pedido de acesso às informa-
ções ou às razões da negativa do acesso, o interessado, no prazo
de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, poderá interpor recurso
contra a decisão observados os seguintes pressupostos: