Page 38 - Guia para Implantacao da Lei de Acesso a Informacao

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Art. 2º.
A informação pública deverá estar acessível a todos,
adotando este Estado (ou Município) as medidas necessárias
para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com
deficiência.
CAPITULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 3º.
O acesso à informação compreende os direitos de
obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de
acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou
obtida a informação almejada.
§ 1º.
Quando não for autorizado acesso integral à informação
por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte
não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação
da parte sob sigilo.
§ 2º.
Informado do extravio da informação solicitada, poderá
o interessado requerer ao Prefeito Municipal, a imediata abertu-
ra de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva
documentação.
§ 3º.
Verificada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, o
responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no
prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de
provas cabíveis.
Art. 4º.
É dever do Estado (ou Município) promover, in-
dependentemente de requerimentos, a divulgação em local de
fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações
de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo
órgão.