Page 39 - Guia para Implantacao da Lei de Acesso a Informacao

Page 39 - Guia para Implantacao da Lei de Acesso a Informacao

Basic HTML Version

37
§ 1º.
Na divulgação das informações a que se refere o caput,
deverão constar, no mínimo:
I.
registro das competências e estrutura organizacional,
endereços e telefones das respectivas unidades e ho-
rários de atendimento ao público;
II.
registros de quaisquer repasses ou transferências de
recursos financeiros;
III.
registros de despesas;
IV.
informações concernentes a procedimentos licitatórios,
inclusive os respectivos editais e resultados, bem como
a todos os contratos celebrados;
V.
dados gerais para o acompanhamento de programas,
ações, projetos e obras; e,
VI.
respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º
As informações constantes dos incisos do § 1º, deverão
estar disponíveis no Portal Transparência do Estado (ou Muni-
cípio).
Art. 5º.
O acesso a informações públicas será assegurado
mediante:
I.
criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vincu-
lado à Ouvidoria do Estado (ou Município) de …. ,
em local com condições apropriadas para:
a)
atender e orientar o público quanto ao acesso a in-
formações;
b)
informar sobre a tramitação de documentos nas suas
respectivas unidades;
c)
protocolizar documentos e requerimentos de acesso
a informações.