Page 41 - Guia para Implantacao da Lei de Acesso a Informacao

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Art. 7º.
O pedido de acesso à informação será atendido pela
equipe da Ouvidoria de imediato, sempre que possível.
§ 1º.
Caso não seja possível atender de imediato ao pedido,
haverá comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para res-
posta não superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10
(dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/ 2011.
§ 2º.
A eventual prorrogação será devidamente justificada ao
requerente, se este assim solicitar.
§ 3º.
A informação armazenada em formato digital será assim
fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente.
§ 4º.
Quando não for autorizado o acesso por se tratar de
informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá
ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condi-
ções para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a
autoridade competente para sua apreciação.
Art. 8º.
Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:
I.
genéricos;
II.
desproporcionais ou desarrazoados; ou
III.
que exijam trabalhos adicionais de análise, interpre-
tação ou consolidação de dados e informações, ou
serviço de produção ou tratamento de dados que não
seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso III do
caput
, o
órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o
local onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tra-
tamento de dados.