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de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hie-
rarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada.
§ 2º.
Verificada a procedência das razões do recurso, a Con-
troladoria-Geral do Estado (ou Município) determinará ao órgão
ou entidade que adote as providências necessárias para dar cum-
primento ao disposto nesta Lei.
Art. 11.
Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei
no 7.692, de 1º de julho de 2002, ao procedimento de que trata
este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12.
Não poderá ser negado acesso a informação neces-
sária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único.
As informações ou documentos que ver-
sem sobre condutas que impliquem violação dos direitos huma-
nos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades
públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 13.
O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóte-
ses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de
segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade
econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada
que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.