Page 44 - Guia para Implantacao da Lei de Acesso a Informacao

Page 44 - Guia para Implantacao da Lei de Acesso a Informacao

Basic HTML Version

42
Seção II
Das Informações Pessoais
Art. 14.
O tratamento das informações pessoais deve ser
feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida
privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades
e garantias individuais.
§ 1º.
As informações pessoais, a que se refere este artigo,
relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I.
terão seu acesso restrito, independentemente de clas-
sificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos
a contar da sua data de produção, a agentes públicos
legalmente autorizados e à pessoa a que elas se re-
ferirem; e
II.
poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por
terceiros diante de previsão legal ou consentimento
expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º.
Aquele que obtiver acesso as informações de que trata
este artigo responsabiliza-se pelo seu uso indevido.
§ 3º.
O consentimento referido no inciso II do §1º não será
exigido quando as informações forem necessárias:
I.
à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa
estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização
única e exclusivamente para o tratamento médico;
II.
à realização de estatísticas e pesquisas científicas de
evidente interesse público ou geral, previstos em lei,
sendo vedada a identificação da pessoa a que as in-
formações se referirem;
III.
ao cumprimento de ordem judicial; ou