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V.
impor sigilo à informação para obter proveito pessoal
ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal
cometido por si ou por outrem;
VI.
ocultar da revisão de autoridade superior competente
informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem,
ou em prejuízo de terceiros; e
VII.
destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos
concernentes a possíveis violações de direitos huma-
nos por parte de agentes do Estado.
Art. 16.
Os órgãos e entidades públicas respondem direta-
mente pelos danos causados em decorrência da divulgação não
autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou
informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsa-
bilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se à pessoa
física ou entidade privada que, em virtude de qualquer vínculo
com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou
pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17.
No prazo de sessenta dias, a contar da vigência
desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da
administração pública municipal direta, autárquica e fundacional
designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para,
no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes
atribuições: