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I.
assegurar o cumprimento das normas relativas ao aces-
so a informação, de forma eficiente e adequada aos
objetivos desta Lei;
II.
monitorar a implementação do disposto nesta Lei e
apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumpri-
mento;
III.
recomendar as medidas indispensáveis à implementa-
ção e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos
necessários ao correto cumprimento do disposto nesta
Lei; e
IV.
orientar as respectivas unidades no que se refere ao
cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamen-
tos.
Art. 18.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta
Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua pu-
blicação.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.