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I.
receber denúncias, reclamações e representações sobre
atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos,
ilegais, irregulares ou que violem os direitos indivi-
duais ou coletivos, praticados por servidores civis e
militares da Administração Pública Municipal direta e
indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º
desta lei;
II.
receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios
e pedidos de informação sobre as atividades da Ad-
ministração Pública Municipal;
III.
diligenciar junto às unidades administrativas competen-
tes, para que prestem informações e esclarecimentos
a respeito das comunicações mencionadas no inciso
anterior;
IV.
manter o cidadão informado a respeito das averigua-
ções e providências adotadas pelas unidades adminis-
trativas, excepcionados os casos em que necessário for
o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a
partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
V.
elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios
de suas atividades, bem como, permanentemente, os
serviços da Ouvidoria do Município junto ao público,
para conhecimento, utilização continuada e ciência dos
resultados alcançados;
VI.
promover a realização de pesquisas, seminários e cur-
sos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e
deveres do cidadão perante a administração pública;
VII.
organizar e manter atualizado arquivo da documen-
tação relativa às denúncias, reclamações e sugestões
recebidas;