Page 19 - Matriz de Planejamento Vol I

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Observação:
Quando a licitação deserta anterior tiver sido na mo-
dalidade “convite” não haverá respaldo neste inciso,
vez que se considera que a Administração convidou
“mal”. Ressalte-se que o dispositivo para limitação de
mercado ou manifesto interesse dos convidados é o
art. 22, §7º da Lei nº 8.666/93.
1.3 Art. 24, VII –
Verificar se há documentos/justificativas
que comprovem que:
1.3.1
As propostas apresentadas estavam com pre-
ços notoriamente superiores aos praticados no
mercado ou incompatíveis com os fixados pelos
órgãos oficiais competentes;
1.3.2
Foi fixado pela Administração prazo de oito dias
úteis, e, no caso de convite, podendo ser redu-
zido para três dias úteis, para que os licitantes
promovessem readequações e apresentação de
novas propostas em observância ao art. 48, §3º.
1.3.3
Observadas as situações anteriores e persistindo
a situação, a contratação ocorreu por valor não
superior ao praticado no mercado ou com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes.
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