serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam
ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II –
para outros serviços e compras de valor até 10% (dez
por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso II do
artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta
Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo
serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa
ser realizada de uma só vez;
1
Atenção:
As duas hipóteses acima são de aquisições e
contratação de pequeno valor sendo dispen-
sáveis as formalidades expressas no art. 26 da
Lei nº 8.666/93. Entretanto, há necessidade do
processo administrativo comprovando o valor
de mercado e as certidões do INSS e FGTS que
são exigidas em todas as contratações. Vide
Resolução de Consulta 39/2008 e 03/2007.
IV –
nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de situação
1 Lei nº 8.666/1993.
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