que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens,
públicos ou particulares, e somente para os bens neces-
sários ao atendimento da situação emergencial ou cala-
mitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam
ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência
da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos
respectivos contratos;
V –
quando não acudirem interessados à licitação anterior
e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem pre-
juízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas
as condições preestabelecidas;
2
• Jurisprudência:
Acórdão nº 1.742/2005 (DOE, 09/11/2005). Licitação.
Licitação deserta. Possibilidade de contratação direta,
atendidas as condições.
Nos termos do inciso V do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993
e suas alterações posteriores, em caso de licitação anterior
deserta, por ausência e/ou não-habilitação dos interessados,
2 Lei nº 8.666/1993.
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