é possível a contratação direta pela administração pública,
desde que presentes todos os pressupostos preconizados
no dispositivo legal mencionado e obedecidas as forma-
lidades legais. Ênfase especial deve ser dada às exigências
do artigo 26 e seu parágrafo único, e do § 2º do artigo 54
da referida Lei, bem como aos princípios da isonomia,
da supremacia e indisponibilidade do interesse público.
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Atenção:
Atentar quando a licitação deserta tiver sido
pela modalidade Convite, pois a regra, nesse
caso, é repetir o Convite.
VII –
quando as propostas apresentadas consignarem pre-
ços manifestamente superiores aos praticados no mercado
nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos
órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o
parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação,
será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços,
por valor não superior ao constante do registro de preços,
ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)
3 MATO GROSSO. Tribunal de Contas do Estado. Consolidação de Entendimentos Téc-
nicos: decisões em consulta. 4. ed. Cuiabá : TCE-MT, 2012. pg 107.
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