eventuais modificações devem ser justificadas por escrito e
previamente autorizadas pela autoridade competente para
celebrar o contrato.
2.
Verificar a regularidade de eventuais alterações qualitativas
no objeto conforme detalhamento deste procedimento.
2.1
Identificar, nos termos aditivos do contrato, a existên-
cia de cláusulas que visem a alterar o objeto, defini-
do no instrumento contratual inicial, sem que tenha
havido modificação do projeto ou das especificações,
para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
Nas hipóteses de alterações contratuais qualitativas
que levem a Administração a ultrapassar os limites
preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº
8.666/93, verificar se foram observados os princípios
da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade,
além dos direitos patrimoniais do contratante privado,
bem como satisfeitos cumulativamente os seguintes
pressupostos:
• não acarretar para a Administração encargos con-
tratuais superiores aos oriundos de uma eventual
rescisão contratual por razões de interesse público,
acrescidos aos custos da elaboração de um novo
procedimento licitatório;
• não possibilitar a inexecução contratual, em vista do
nível de capacidade técnica e econômico-financeira
do contratado;
• decorrer de fatos supervenientes que impliquem
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