Page 32 - Matriz de Planejamento Vol II

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4.1
Verificar se houve revisão dos preços por reequilíbrio
econômico-financeiro e se tal mecanismo foi utilizado
como meio para auferir vantagem indevida, ocasio-
nando sobrepreço e superfaturamento.
4.2
Observar se o reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato se justifica pela ocorrência de fato imprevisível,
ou previsível, porém de consequências incalculáveis,
retardadoras ou impeditivas da execução do que foi
contratado ou no caso de força maior, devendo ser
demonstrados quais os itens da planilha de custos estão
economicamente defasados e que estão ocasionando
o desequilíbrio do contrato.
Observações:
• As atualizações do valor do contrato realizadas
mediante concessão de reequilíbrio econômico-
-financeiro não estão subordinadas aos percentu-
ais limites estabelecidos no art. 65 da Lei 8666/93.
• A jurisprudência do TCU é no sentido de que
deverá assegurar-se ao interessado o direito a esse
instrumento de reequilíbrio econômico-financeiro
do contrato, ainda que não esteja previsto contra-
tualmente, uma vez que a Lei nº 8.666/93 (arts. 5º,
§ 1º, e 40, XI) garante aos contratados a correção
dos preços (Acórdão 963/2010-Plenário).
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