estão devidamente justificada as não-incidências de
tributos;
6.6
Se há indicação do transportador/volumes transportados
no campo próprio da nota fiscal, condizentes com os
dados do conhecimento, com o veículo transportador
e com a carga transportada;
6.7
Se em notas de empresas diferentes há os mesmos
erros ortográficos, a caligrafia ou o tipo de máquina
datilográfica são idênticas;
6.8
Se as notas fiscais são manuscritas apesar de emitidas
por empresas de informática;
6.9
Em se tratando de RECIBO, se ele é adequado à forma-
lização da operação e, no caso de autônomos, se ele foi
incluído na GFIP (Guia de Informações à Previdência
Social) e há os respectivos encargos de INSS, IRRF e
ISS foram descontados.
7.
Caso sejam identificados indicadores de fraude nos docu-
mentos fiscais, os órgãos fazendários deverão ser circula-
rizados nas hipóteses de suspeita em relação à falsidade
material do documento, à idoneidade do documento e à
regularidade do emitente, de divergência entre vias de uma
mesma nota, com solicitação das informações relacionadas
no detalhamento deste procedimento.
7.1
Em relação ao documento: se é autorizado pelo órgão
fazendário (AIDF) e considerado idôneo na data em
que foi emitido;
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