Perguntas e Respostas ao Cidadão - 3ª Edição
TCE-MT | Perguntas e respostas ao cidadão | 3ª Edição | 62 | 118 – Quem julga os possíveis atos de improbidade administrativa dos conse- lheiros? Quais são as penalidades? O corporativismo não acaba prevalecendo? R: Não há, nesse caso, corporativismo, pois os atos de improbidade praticados pelos conselheiros são julgados pela Justiça Estadual, quando a ação ordinária de improbida- de administrativa é proposta pelo Ministério Público Estadual ou pela pessoa jurídica interessada, em que o MP atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. As penalidades são: a) ressarcimento integral do dano causado; b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos que varia de três a dez anos; d) pagamento de multa civil; e) proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente; e f) pagamento de danos morais. 119 – Quais são os critérios usados na escolha de um conselheiro? R: O critério é o constitucional: disposto no artigo 73, § 2º, da Constituição Federal, e no artigo 49, da Constituição Estadual. EmMato Grosso, são sete conselheiros: quatro indicados e votados pela Assembleia Legislativa do Estado, por meio dos vinte e quatro deputados, referendados pelo governador; e três pelo governador, com aprovação da Assembleia, sendo um de sua livre escolha, um dentre os membros do Ministério Pú- blico junto ao Tribunal e o terceiro deve ser escolhido dentre os Auditores Substitutos de Conselheiro. 120 – Por que o Tribunal rejeita as contas de determinado prefeito, mas a Câ- mara Municipal aprova? É coerente que vereadores, muitas vezes sem o prepa- ro devido, possam julgar de forma contrária aos técnicos do Tribunal, os quais estão qualificados para tal? R: OTribunal de Contas não julga as contas de governo dos Prefeitos, apenas emite um parecer prévio sobre elas para subsidiar o julgamento da Câmara. O artigo 210, inciso II, da Constituição Estadual (CE) diz que a decisão da Câmara Municipal que não acolhe o parecer prévio do Tribunal de Contas somente poderá prevalecer pelo voto de 2/3 dos seus membros. Tal regra decorre de previsão constitucional e somente poderá ser alterada por força de emenda ao texto da nossa Lei Maior.
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