Perguntas e Respostas ao Cidadão - 3ª Edição

Perguntas e Respostas ao Cidadão - 3ª Edição

3ª Edição | Perguntas e respostas ao cidadão | TCE-MT | 69 | OTribunal disponibiliza a relação oficial, logo após o envio aoTRE, em seu site < www. tce.mt.gov.br > , no link “Serviços”, opção “Emissão de Certidão Eleitoral”. 140 – De que forma é nomeado o Conselheiro Substituto? Em que situações ele substituem um Conselheiro, temporária e definitivamente? Quais são as suas atribuições? R: A base jurídica da figura do Conselheiro Substituto encontra-se nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica do TCE-MT e no seu Regimento Interno. Os Auditores Substitutos de Conselheiro, em número nunca superior a sete, são no- meados pelo Presidente do Tribunal de Contas, após aprovação em concurso público de provas e títulos, entre bacharéis em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis, que satisfaçam os seguintes requisitos: • mais de 35 e menos de 65 anos de idade; • idoneidade moral e reputação ilibada; • notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; • mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija esses conhecimentos. Eles substituirão os Conselheiros em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, bem como nos casos de vacância do cargo, até nomeação de novo Conselheiro, nos termos regimentais, e quando não convoca- dos para substituição, presidirão a instrução de processos que lhes forem distribuídos, relatando-os comproposta de decisão a ser votada pelo Tribunal Pleno ou pela Câmara para a qual estiverem designados, sem prejuízo das suas demais atribuições. Conforme o art. 49, § 2º, da Constituição Estadual, o Auditor Substituto de Conse- lheiro, indicado em uma lista tríplice pelo Tribunal, pode se tornar definitivamente Conselheiro em uma das três escolhas feitas pelo Governador do Estado, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. 141 – Qual é a porcentagemmínima que o gestor deve destinar à saúde, edu- cação e segurança dos municípios de Mato Grosso? Onde está previsto o per- centual para cada uma dessas áreas? R: A obrigatoriedade de aplicação de recursos mínimos pelos municípios, anu- almente, em ações e serviços públicos de saúde, está prevista no art. 198, § 2º, da Constituição Federal. O percentual mínimo de 15% foi estabelecido inicialmente pelo art. 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e foi ratificado pela

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=