Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição
99 Parcelamento e fracionamento de despesas 263. O que é o parcelamento do objeto da licitação? O parcelamento do objeto de uma contratação é uma determinação e não uma faculdade da Administração, sendo aplicado em situações em que a obra, serviço ou compra tenha natureza divisível, sendo dispensado o parcelamento do objeto quando demonstrado, técnica ou economicamente, que não constitui a opção mais vantajosa ou viável naquela situação específica. Segundo essa regra, as obras, serviços e compras efetuadas pelo ente adminis- trativo serão divididas em tantas parcelas quantas se demonstrarem viáveis, proce- dendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. Em razão da regra do parcelamento do objeto da licitação, é obrigatória a admis- são da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo – justificativa técnica – ou perda de economia de escala – justificativa econômica –. O parcelamento do objeto e a adjudicação por itens tem por objetivo propi- ciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. 264. O parcelamento deve atender a princípios da Administração Pública? O parcelamento do objeto da licitação, que deve ser realizado somente em benefício da Administração, objetiva dar efetividade aos princípios da economicidade e da ampliação da competitividade. 265. Quando a Administração adotar o parcelamento, qual modalidade de licitação deve ser utilizada? Deve-se utilizar o valor de cada parcela como referência ou o valor de todo o objeto? Em regra, na escolha da modalidade licitatória, deve-se atentar àquela pertinen- te para a execução de todo o objeto da contratação. Devem ser somados os valores
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