Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição
102 fracassada – comparecimento de licitante sem habilitação necessária ou licitante ha- bilitado que não apresentou proposta válida –, deve-se repetir o certame licitatório. Porém, caso, justificadamente, a licitação anterior não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, a licitação torna-se dispensável. Caso o ente adminis- trativo opte pela contratação direta, deve manter todas as condições preestabelecidas no ato convocatório, preservando, no contrato futuro, por exemplo, as cláusulas que tratem do valor do objeto, prazo de vigência, responsabilidades do contratante e do contratado, e exigência de garantia, se for o caso. No caso de licitação na modalidade Convite, se o número de propostas válidas for inferior a três, é necessário repetir o Convite, salvo nos casos de limitação de mer- cado ou manifesto desinteresse dos convidados. 270. Caso a empresa vencedora de certame licitatório desista da execução do contrato, pode a Administração realizar a contratação da segunda empresa classificada no certame? Sim. Nesse caso, deve haver manifestação expressa da desistência da vencedora do certame, sendo possível a contratação, caso exista, da segunda classificada na licitação, devendo-se manter as condições da proposta vencedora. 271. Em que situação a Administração municipal pode contratar empresa de propriedade de agente político e/ou de seus familiares? A regra é que esse tipo de empresa não participe de licitações, tendo em vista os princípios da moralidade e da impessoalidade, porém, em situação excepcional, pode ser contratada por inexigibilidade licitatória, desde que os seguintes requisitos ocorram simultaneamente: a. não existência de outra empresa de bens e serviços capaz de atender ao objeto do contrato, comprovado por meio de atestado, exigido pelo artigo 25, I, da Lei nº 8.666/93; b. limite da contratação com valor admitido para a modalidade convite; c. preços comprovadamente similares aos praticados no mercado; e d. observância aos princípios básicos da Administração Pública – art. 37 da CF/1988 –.
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