Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição
110 292. Nas obras de engenharia, há necessidade de profissional habilitado junto ao sistema Crea/Confea? Sim. Sendo obras de engenharia, exige-se a intervenção de profissional habili- tado junto ao sistema Crea/Confea, fazendo-se necessária a Anotação de Responsa- bilidade Técnica (ART) junto ao Crea-MT, tanto dos projetos quanto da execução das respectivas obras, nos termos da Lei Federal n° 5.194/1966. 293. Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia, deve-se exigir as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) somente na etapa de execução do objeto? Não. Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia, compete aos gestores públicos exigir, a cada etapa – projeto, execução, supervisão e fiscalização –, as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, sob pena de responsabilização. Tratamento diferenciado às Empresas de Pequeno Porte e Microempresas 294. Quais são os privilégios concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas, os quais caracterizam o tratamento diferenciado e favorecido indicado nos artigos 146, III, “d”, e 179, da Constituição Federal? A Lei Complementar nº 123/2006 estabeleceu tratamento diferenciado às mi- croempresas e empresas de pequeno porte na participação de licitações públicas, prescrevendo privilégios de aplicação imediata e outros, a depender de regulamen- tação de cada ente. Os privilégios de aplicação imediata são: a. empate ficto; b. direito de preferência; c. direito de saneamento dos documentos comprobatórios da regularidade fiscal. Os privilégios condicionados à legislação do ente e ao edital de licitação, e com a limitação de que o valor licitado por meio desses privilégios não exceda a 25% do total licitado em cada ano civil, são:
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