Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição

114 término de vigência dos contratos, sob pena de prejuízo ao fornecimento do bem ou prestação de serviços. 305. Qual a diferença entre reajuste e repactuação de contrato? Os dois institutos podem ser aplicados conjuntamente sobre um mesmo contrato? Tanto o reajuste quanto a repactuação devem estar previstos no edital e no contrato e destinam-se a promover a atualização monetária dos valores contratados. Por possuírem o mesmo objetivo, o reajuste e a repactuação de preços são institutos excludentes, isto é, não podem incidir ambos no mesmo contrato. O reajuste consiste na aplicação de índice estabelecido em contrato sobre o preço pactuado depois de transcorrido o período constante no instrumento contra- tual, o qual não pode ser inferior a 12 meses – Lei nº 10.192/2001 –. A repactuação, que é uma espécie do gênero reajustamento, se aplica aos con- tratos de prestação de serviços que forem executados de forma contínua e consiste na atualização do valor do contrato com vistas a adequá-lo ao preço de mercado após o decurso de um ano, considerando para tanto o preço praticado no âmbito da Admi- nistração Pública e a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada e comprovada pelo contratado. 306. O que é o reequilíbrio econômico-financeiro do preço contratual pactuado? Qual o prazo contratual mínimo para uma possível concessão? O reequilíbrio econômico-financeiro, também denominado “recomposição ou revisão” está relacionado à ocorrência de fatos imprevisíveis, ou, ainda que previsíveis, de efeitos incalculáveis, que afetem o equilíbrio das obrigações contratuais, podendo implicar em aumento ou redução do preço originalmente pactuado, e independe de previsão contratual, não estando atrelado a nenhum requisito temporal. 307. É necessária a previsão em edital licitatório das hipóteses de caso fortuito e força maior – fatos imprevisíveis – que impedem a execução contratual nos termos que foi firmado? É desnecessária a definição, no edital, das hipóteses de caso fortuito e força maior impeditivas da execução contratual. A configuração dessas situações deve ser demonstrada em cada caso concreto, podendo os eventuais prejudicados se socor- rerem de todos os elementos de prova cabíveis para demonstrar a materialidade e o

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