Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição
115 prejuízo advindo dessas ocorrências. 308. Os acréscimos e supressões realizados no mesmo contrato, com base nos limites previstos no art. 65, II, § 1º, da Lei nº 8.666/93, devem ser computados pela sua diferença? Não. Os limites de aditamento estabelecidos no art. 65, inciso II, § 1º, da Lei nº 8.666/93 devem ser verificados separadamente, tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens e quantitativos, e não pelo cômputo final que tais alterações – acréscimos menos decréscimos – possam provocar na equação financeira do con- trato. Nessa linha de raciocínio, deve prevalecer o mesmo entendimento ainda que a alteração contratual tenha sido efetivada em um único aditivo. Um exemplo numérico pode facilitar a compreensão. Suponha-se um contrato de prestação de serviço no valor de R$ 100.000,00, para o qual a Administração promove uma alteração quantitativa e reduz o contrato em R$ 10.000,00. Nesse caso, o limite para acréscimo do contrato é de 25% sobre o seu valor original, podendo o contrato chegar a R$ 115.000,00. 309. O que são alterações contratuais qualitativas e quantitativas? As alterações contratuais qualitativas e as quantitativas estão submetidas aos limites previstos no art. 65, II, § 1º, da Lei nº 8.666/93? As alterações qualitativas ocorrem quando há modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. A melhor adequa- ção técnica supõe a descoberta ou a revelação de circunstâncias desconhecidas acerca da execução da prestação ou a constatação de que a solução técnica, anteriormente adotada, não era a mais adequada. Os contratos de longo prazo ou de grande espe- cialização são mais suscetíveis a essa modalidade de alteração. Como exemplos de situações que justificam a necessidade de alteração contratual qualitativa, tem-se: a. falha geológica de terreno, que impede a implantação da obra tal como inicialmente prevista; b. casos de inovações tecnológicas que apresentem soluções de qualidade superior àquela considerada por ocasião da licitação. As alterações quantitativas ocorrem quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei nº 8.666/93.
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