Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição

130 Acumulação de cargos, empregos e funções públicas 355. O que é a acumulação lícita de cargos, empregos e funções públicas? É a possibilidade do servidor ter dois vínculos jurídicos perante o poder pú- blico, em horários que sejam compatíveis, sendo lícita a acumulação desde que enquadrada em uma das situações permissivas constantes da Constituição Federal – art. 37, inciso XVI –. Entende-se por “compatíveis”os horários que não sejam coincidentes, que sejam conciliáveis, e que não prejudiquem a qualidade e a regular prestação do necessá- rio serviço público desempenhado pelo servidor, nem a dignidade humana desse servidor, cabendo à Administração o controle do somatório da carga de jornada de trabalho de forma efetiva, real e objetiva. 356. Qual a definição para “cargo técnico ou científico”, que pode ser acumulado com um cargo de professor, nos termos da alínea “b” do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal? Considera-se como cargos técnicos ou científicos, para os fins previstos no art. 37, XVI, da CF/1988, aqueles de nível médio ou superior, com exigência de qualificação específica, demandando conhecimentos específicos na área de atuação, sendo exclu- ídos, portanto, aqueles cargos que desenvolvam atividades meramente burocráticas, repetitivas e de pouca ou nenhuma complexidade. 357. Na acumulação lícita de cargos, empregos e funções públicas há um limite de carga horária total? Não. A Constituição Federal não estabelece qualquer limitação quanto à carga horária total a ser cumprida por servidor na hipótese de acumulação lícita, vedando, apenas, a superposição de horários. 358. A proibição constitucional de acumulação remunerada ilícita de cargos, empregos e funções públicas alcança somente os servidores da Administração Direta? Não. A regra é estendida às autarquias, fundações, empresas públicas, socieda- des de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indire- tamente, pelo poder público.

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