Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição
12 e a revisão geral anual para reposição de perdas inflacionárias, que também deve atender aos tetos constitucionais. 6. É possível reduzir o subsídio dos vereadores durante a legislatura para fins de atendimento ao limite legal de despesa com pessoal? Sim. Desde que, após a adoção de todas as medidas de adequação dos gastos com pessoal da Câmara Municipal, ainda persista excesso em relação aos limitadores legais. 7. É possível os membros da mesa diretora da Câmara Municipal e, em especial, seu presidente, receberem subsídio diferenciado dos demais vereadores? Sim. Aos membros da mesa diretora da Câmara Municipal e, em especial, ao seu presidente, é permitido o pagamento de subsídio diferenciado, desde que previsto em ato normativo e observados os limites constitucionais aplicáveis aos subsídios dos vereadores. 8. O subsídio diferenciado recebido pelos membros da mesa diretora da Câmara e pelo presidente deve atender aos limites constitucionais e legais? Sim, porque tal recurso financeiro tem caráter remuneratório e não indeniza- tório. 9. O subsídio do presidente, dos demais membros da mesa diretora e dos outros vereadores da Câmara Municipal deve ser fixado tendo como referência o subsídio do Chefe do Poder Executivo e dos deputados estaduais? Sim. Tanto o subsídio diferenciado pago ao presidente e/ou membros da mesa quanto o subsídio pago aos demais vereadores têm natureza remuneratória e se sub- metem ao duplo teto constitucional, que é composto pelo subsídio do prefeito, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e pelo percentual variável entre 20% e 75% do subsídio dos deputados estaduais do respectivo Estado, conforme estabelecido no artigo 29, inciso VI, alíneas “a” a “f”, da Constituição Federal. 10. O subsídio do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais deve atender a algum limite? Conforme previsto no inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal, o subsídio
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