Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição
140 aplicáveis aos Poderes e órgãos que ultrapassarem o limite prudencial da despesa com pessoal, proibindo-se: I. a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remunera- ção a qualquer título; II. a criação de cargo, emprego ou função; III. a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV. o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título; V. a contratação de hora extra. Tais vedações não são absolutas, admitindo-se as seguintes exceções: a. aumento de remuneração derivado de sentença judicial ou de determina- ção legal ou contratual, bem como da revisão geral anual; b. admissão e contratação de pessoal a qualquer título para substituição de pessoal decorrente de exoneração, demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento, nas áreas de saúde, educação e segurança, desde que seja para a realização de atividades finalísticas dessas áreas e que não haja aumento de gastos com pessoal; c. simples criação de cargo, emprego ou função, sem o seu provimento; d. contratação de hora extra no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e das situações previstas na LDO. 389. É legal a contratação temporária de pessoal para substituir servidores em gozo de licença prêmio quando o Poder/órgão estiver superando os 95% do limite de gastos com pessoal? Não, uma vez que tal situação encontra vedação imposta pela LRF. 390. É legal a nomeação em cargo comissionado, da qual decorra aumento de gasto com pessoal, quando o Poder/órgão ultrapassar o limite prudencial de despesa com pessoal, com o argumento de que haverá aumento da arrecadação com tal admissão? Não, uma vez que ocorreria uma afronta ao inciso IV do parágrafo único do artigo 22 da LRF.
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