Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição

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143 401. As despesas classificadas no elemento de despesa “36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física” devem ser consideradas na apuração dos limites de despesas total com pessoal? Em regra não, pois esse elemento não se destina a registrar despesas com pes- soal, porém, se o enquadramento nessa classificação for referente à substituição de servidor, tem-se uma despesa indevidamente classificada nesse elemento, o que en- seja a inclusão no cômputo dos gastos com pessoal, nos termos da LRF. 402. As despesas com remunerações e respectivos encargos sociais vinculadas aos conselheiros tutelares são consideradas despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal? Sim. Os conselheiros tutelares ocupam cargos eletivos de âmbito municipal, de forma que a remuneração retribuída pelo exercício desses cargos deve integrar a folha de pagamento do ente instituidor e mantenedor do respectivo Conselho Tutelar. Assim, as despesas com remunerações e encargos sociais afetos a esses conselheiros são enquadrados no cômputo da despesa total com pessoal, com classificação con- tábil orçamentária na codificação 3.1.90.11. Nepotismo 403. O que é nepotismo? Nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), é o favorecimento de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afi- nidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, na nomeação para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada. 404. O que é nepotismo cruzado? É a nomeação recíproca de parentes para cargo em comissão, que consiste na prática que compreende a troca de favores entre autoridades de Poderes ou órgãos diferentes, como no exemplo em que o chefe de determinado Poder Executivo con-

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