Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição

149 Na execução e no detalhamento da despesa, a sua discriminação, quanto à natureza, far-se-á, no mínimo, até o nível de elemento ou subelemento de despesa. 421. Nos casos em que a despesa autorizada na lei orçamentária tenha sido discriminada até o nível de modalidade de aplicação, a movimentação de recursos entre elementos de despesas pertencentes ao mesmo crédito orçamentário configura alteração do orçamento? E nos casos em que a despesa autorizada na LOA tenha sido discriminada até o nível de elemento de despesa? No primeiro caso, não se configura alteração do orçamento, mas mera alteração no detalhamento da despesa, que dispensa a autorização legislativa e o decreto de abertura de crédito adicional. No segundo, em que a despesa foi autorizada na LOA e discriminada até o nível de elemento de despesa, a movimentação de recursos nesse nível configura alteração do orçamento, necessitando de autorização legislativa e de decreto de abertura de crédito adicional. 422. No caso de obras e serviços cuja execução ultrapassa o exercício financeiro, é necessária a previsão orçamentária correspondente ao valor total da obra? Não. Para as obras e serviços cujos valores comprometammais de um exercício financeiro, sejam eles licitados integralmente ou de forma parcelada, deverá haver previsão orçamentária somente no que se refere às obrigações a serem firmadas em cada exercício, de acordo com o cronograma da obra, sendo que a diferença orça- mentária deverá ser prevista/fixada nos orçamentos dos exercícios correspondentes. 423. Os fundos especiais devem constar do orçamento do ente instituidor, de forma individualizada? Sim. Pelos princípios da publicidade, transparência e legalidade, os fundos es- peciais devem ser previstos nas peças orçamentárias de forma individualizada, como unidades orçamentárias. 424. A LDO e a LOA podem conter ações que não estejam previstas no PPA? Não, uma vez que o PPA deve contemplar, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

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