Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição
152 431. A LOA pode conter autorização para abertura de créditos adicionais especiais? Não. A abertura de crédito adicional especial só pode ser realizada durante a execução do orçamento, por meio de lei específica, não tendo que se pautar por possível previsão na LOA. 432. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses de um determinado exercício e que não tenham sido totalmente utilizados, poderão ser reabertos no exercício seguinte? Sim. O art. 167, § 2º, da Constituição Federal estabelece que os créditos especiais e extraordinários têm vigência no exercício financeiro em que forem autorizados. Con- tudo, se forem abertos nos últimos quatro meses, poderão ser reabertos no orçamento do exercício financeiro subsequente, nos limites de seus saldos. 433. É legal a alteração da LOA a fim de aumentar o limite de autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares? Sim. Não há vedação legal para a aprovação de projeto de lei que vise alterar o limite de autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares consig- nada em Lei Orçamentária Anual, desde que os termos de sua elaboração estejam em perfeita consonância com os princípios estabelecidos nos artigos de 165 a 169 da Constituição Federal e de 40 a 46 da Lei nº 4.320/1964, e que a nova lei somente produza seus efeitos a partir da data de sua publicação em veículo oficial. 434. Ocorrendo frustração da receita estimada, o orçamento deve ser reduzido? Não. Na hipótese de frustração de receita estimada, não se deve reduzir o or- çamento. Para garantir o equilíbrio das contas públicas, devem ser observadas as regras estabelecidas na LRF, especialmente, a limitação de empenhos e movimentação financeira. 435. Havendo necessidade de reprogramação com base em novas prioridades para as ações durante a execução do orçamento, o Poder Executivo pode efetuar “alterações” entre as dotações orçamentárias? Sim, desde que sob prévia e específica autorização legislativa, mediante decreto, é possível a reprogramação de ações do orçamento, podendo-se transpor, remanejar e transferir total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na LOA e em seus créditos adicionais.
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