Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição
175 a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre deter- minantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população. De forma mais detalhada, a Lei Complementar nº 141/2012 elenca, taxativa- mente, nos artigos 3º e 4º, respectivamente, quais são e quais não são as despesas consideradas ações e serviços públicos de saúde. 498. As despesas com saneamento básico são consideradas ações e serviços públicos de saúde? As ações destinadas ao saneamento básico, assim considerado o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, em regra, não são computadas nos percentuais mínimos de gastos com saúde. Para efeito do cálculo do gasto mínimo com saúde, conforme previsão no artigo 3º, incisos VI a VIII, da Lei Complementar nº 141/2012, podem ser incluídas apenas as seguintes ações de saneamento básico: a. saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde; b. saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comu- nidades quilombolas; e, c. manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças. 499. A aquisição de medicamentos e equipamentos odontológicos é enquadrada como ação de saúde? Sim. Trata-se de gasto previsto no art. 3º, inciso V, da Lei Complementar nº 141/2012, enquadrado como ação de saúde, vinculada a serviços estabelecidos no SUS. 500. A construção de estabelecimento público de saúde e o asfaltamento de rua para o acesso a esse estabelecimento são considerados ações de saúde? Nos termos dos artigos 3º, inciso IX, da Lei Complementar nº 141/2012, o esta- belecimento construído para oferta de serviços de saúde à população é enquadrado no rol de gastos na saúde, porém, a obra de infraestrutura – como no caso do asfal-
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