Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição
176 tamento –, nos termos do art. 4º, inciso IX, da mesma Lei Complementar, ainda que realizada para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde, não é considerada ação de saúde. 501. As despesas relativas ao pagamento de inativos e pensionistas, relacionadas a servidores da saúde, devem ser computadas como despesas com ações e serviços públicos de saúde? Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 141/2012, o pagamento de inativos e pensionistas, com remunerações referentes a áreas da saúde, mesmo que custeadas com recursos do Tesouro, não devem ser computadas como gastos em saúde. 502. Os encargos sociais referentes à folha de pagamento de pessoal ativo da área da saúde são enquadrados no gasto com saúde? Sim. Nos termos do inciso X do art. 3º da Lei Complementar nº 141/2012, tanto a remuneração do pessoal ativo em atividade na área da saúde, quanto os encargos sociais decorrentes, serão inseridos no rol de despesas com ações e serviços públicos de saúde. 503. Os gastos para a realização de ações de assistência social, não vinculadas diretamente à execução de ações e serviços públicos de saúde, são considerados nas despesas com saúde? Referidos no art. 4º, VIII, da LC nº 141/2012, os gastos com assistência social, não relacionados com as ações e serviços de saúde, e não promovidos pelos órgãos de Saúde do SUS, não podem ser contabilizados como despesas de saúde, sendo ilegal a utilização de recursos do Fundo de Saúde do respectivo ente federativo para aplicação em ações de assistência social. 504. É permitido o pagamento da remuneração de pessoal ativo, concursado para a área da saúde, designado para atividades alheias às ações e serviços públicos de saúde, com recursos do Fundo de Saúde? Não. Tal gasto não pode ser enquadrado como “ações e serviços de saúde”, nem atendido com recursos do Fundo de Saúde, tendo em vista a vedação prevista no inciso II do art. 4º da LC 141/2012.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=