Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição
177 Terceirização e parceria na saúde 505. É possível terceirizar a gestão dos serviços de saúde? Não, por contrariar os artigos 197 e 199, § 1°, da Constituição Federal, bem como a Deliberação nº 01/2005, do Conselho Nacional de Saúde. 506. É possível que os municípios transfiram parte dos serviços de saúde de atenção básica para os respectivos consórcios? Em regra, não. Porém, excepcionalmente, admite-se a transferência de serviços específicos de atenção básica aos consórcios intermunicipais, desde que comprovada a insuficiência da rede municipal de saúde na prestação de tais serviços e até que seja regularizada a prestação do serviço pelo município. 507. Os municípios podem contratar com a atividade privada a fim de complementar os serviços de saúde? Como realizar essa contratação? Sim, desde que isso não importe a transferência, para a atividade privada, dos serviços de saúde de atenção básica de responsabilidade dos municípios. Os municí- pios poderão celebrar convênios com entidades privadas sem fins lucrativos visando à execução de objetivos comuns, ou poderá contratar a prestação de serviços de saúde junto a entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, tendo por referência a tabela nacional ou municipal do SUS. Em todo caso, dar-se-á preferência para as entidades filantrópicas e para as sem fins lucrativos. No caso de contratação de serviços de saúde com base nas tabelas nacional ou municipal, por não haver concorrência, o município deverá realizar chamamento público para credenciamento das instituições interessadas em contratualizar com o SUS. Não havendo interessados no credenciamento, o ente poderá realizar licitação para a contratação da instituição que oferecer o menor preço, podendo ser realizada licitação na modalidade pregão para registro de preços dos serviços médicos, com base no menor percentual adicional sobre a tabela nacional do SUS. 508. Que requisitos gerais devem ser atendidos para que a contratação com intuito de complementação do serviço de saúde seja legal e legítima, seja para o atendimento de atividades finalísticas, seja para atividades acessórias?
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